Promoção na carreira
O que é
Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
Nível é a posição do servidor no escalonamento vertical na mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
Quem pode utilizar
O servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos grupos de atividades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que já tenha concluído o período de estágio probatório e preenchido os requisitos estabelecidos na lei que institui o respectivo Plano de Carreira.
Como regra geral, a promoção é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
1. encontrar-se em efetivo exercício;
2. ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
3. ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, considerando-se, para tal fim, as avaliações de desempenho com resultado igual ou superior a 70 (setenta) pontos.;
4. comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível subsequente, caso esta seja superior à exigida para o nível em o servidor estiver posicionado, de acordo com os requisitos previstos na estrutura da carreira;
5. comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades. Na maioria das carreiras do Poder Executivo, a aplicação desse requisito está suspensa ou ainda não foi regulamentada.
Etapas
Etapas
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1
- Primeira promoção
Para a concessão da primeira promoção, pela regra geral, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível será contado a partir do término do estágio probatório.
Para as carreiras dos Profissionais da Educação Básica e de Auditor Interno, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível será contado a partir do ingresso do servidor.
A concessão de promoção, pela regra geral, não depende de requerimento do servidor nem de autorização da SEPLAG ou do Comitê de Orçamento e Finanças.
Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor verificar o preenchimento dos requisitos legais, conforme registros do respectivo histórico funcional do servidor e de sua escolaridade constantes no Sisap (ou sistema informatizado específico de administração de pessoal do órgão/entidade), bem como dos dados relativos às avaliações de desempenho registradas no Sisad, para proceder à publicação do ato de promoção.
Para fins de comprovação da escolaridade mínima exigida para a promoção na carreira, são aceitos diplomas e certificados de conclusão de cursos de níveis fundamental, médio e superior, reconhecidos, realizados em instituições devidamente credenciadas. (Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010)
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Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
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2
- Promoção – regra geral
Conforme previsão constante nas leis que instituem os Planos de Carreiras dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, entende-se como "regra geral de promoção" a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
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Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
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3
- Promoção - regras específicas
Algumas carreiras possuem modalidades, requisitos, critérios e prazos específicos para promoção, tais como as de policiais civis e militares, Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, Professor de Educação Superior, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Auditor Interno, Procurador do Estado e profissionais de Educação Básica.
As regras de concessão são estabelecidas nas leis que instituem os Planos de Carreiras e em seus regulamentos.
- Regra específica de promoção para servidor ocupante do cargo das carreiras dos Profissionais da Educação Básica: art. 18 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
- Regra específica de promoção por escolaridade para o servidor ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Superior: art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
- Regra específica de promoção por escolaridade para o servidor ocupante de cargo da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas: art. 19 da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018.
- Regra específica de promoção por pontos para o servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: art. 11 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
- Regra específica de promoção para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno: arts. 21 e 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
- Regra específica de promoção por antiguidade e merecimento na carreira de Procurador do Estado: arts. 16 a 22-A da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
- Regra específica de promoção para o servidor ocupante de cargo das carreiras policiais civis: arts. 94 a 101 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013.
- Regra específica de promoção para o servidor ocupante de cargo das carreiras militares: arts. 181 a 204 (promoção de oficiais) e 207 a 221 (promoção de praças) da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
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Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Quanto tempo leva
Pela regra geral, são exigidos 8 (oito) anos para a primeira promoção e 5 (cinco) anos no mesmo nível para cada uma das promoções subsequentes.
A promoção pode ser concedida imediatamente após o cumprimento dos requisitos legais, exceto para carreiras que possuem procedimentos e prazos específicos para concessão, como as carreiras militares e a de EPPGG.
Legislação
Legislação
- Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais: art. 17 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas: art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social: art. 15 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
- Carreira de Agente de Segurança Penitenciário: art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
- Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo: art. 14 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária: art. 16 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: art. 17 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde: art. 18 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior: art. 21 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação: art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social: art. 17 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: art. 19 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura: art. 19 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social: art. 17 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, da ARSAE: Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas: art. 17 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas – Fundação João Pinheiro: art. 18 da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018.
- Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: art. 11 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
Outras informações
Outras informações
A concessão de Promoção é de competência do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Dúvidas frequentes
Dúvidas frequentes
- Quais afastamentos são considerados como efetivo exercício?
Os afastamentos considerados como efetivo exercício, de acordo com o artigo 88 da Lei 869/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, são:
- férias e férias-prêmio;
- casamento, até oito dias;
- luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
- exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
- convocação para serviço militar;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
- exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
- licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
- licença à funcionária gestante;
- missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
As situações não previstas devem ser analisadas individualmente, de acordo com as especificidades previstas na legislação vigente aplicável à carreira a que pertencer o servidor.
2) É necessário publicar no IOMG a promoção do servidor?
Sim, cabe ao órgão ou entidade de lotação do servidor providenciar o ato de concessão da promoção e sua respectiva publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.
3) Em casos de necessidade de revisão de alteração dos atos já publicados, o órgão ou entidade de lotação do servidor deverá providenciar publicação de ato de anulação?
Sim. Todas as vezes que for identificada a necessidade de anulação de ato para alteração/correção do histórico funcional do servidor caberá ao órgão ou entidade providenciar a publicação do ato de anulação.
4) Qual o dia correto para concessão da promoção, pela regra geral? No dia em que completa os 1.825 dias (5 anos)? Ou no dia subsequente?
A concessão da promoção deverá ocorrer com data de vigência no 1.826º dia de efetivo exercício, observadas as possíveis faltas e afastamentos que não são considerados como efetivo exercício e desde que o servidor tenha recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias durante o período aquisitivo.