Progressão na Carreira
O que é
Progressão é a passagem do servidor público do grau em que se encontra para o grau imediatamente superior, no mesmo nível em que estiver posicionado.
Grau é a posição do servidor no escalonamento horizontal, no mesmo nível de determinada carreira.
Quem pode utilizar
O servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos grupos de atividades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que já tenha concluído o período de estágio probatório e preenchido os requisitos estabelecidos na lei que institui o respectivo Plano de Carreira.
Como regra geral, a progressão é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter concluído o período de estágio probatório;
- ter permanecido no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício;
- ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias no período aquisitivo, considerando-se, para tal fim, as avaliações de desempenho com resultado igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Etapas
Etapas
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1
- Primeira progressão - após o estágio probatório
Ocorre automaticamente após a conclusão do estágio probatório e o servidor considerado apto será posicionado no grau subsequente àquele em que se deu o ingresso.
O estágio probatório é o período dos três primeiros anos de efetivo exercício do servidor que ingressou no serviço público em cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público e tem por finalidade a apuração da aptidão do servidor para o desempenho do cargo.
A concessão da primeira progressão não depende de requerimento do servidor, exceto para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.
Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor verificar o preenchimento dos requisitos legais, considerando o parecer conclusivo relativo às etapas da Avalição Especial de Desempenho - AED, que comprova a aptidão do servidor no desempenho das atividades do cargo, bem como o registro da conclusão do período de estágio probatório e aquisição da estabilidade após os três primeiros anos (ou 1.095 dias) de efetivo exercício.
Web
Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
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2
- Progressão – regra geral
Conforme previsão constante nas Leis que instituem os Planos de Carreiras dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, entende-se como "regra geral de progressão" a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, na carreira a que pertence, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau, iniciando-se a contagem de tempo a partir da última mudança de grau;
- ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Consideram-se Avaliações de Desempenho Institucional – ADI satisfatórias aquelas em que a nota obtida for igual ou superior a 70 pontos.
As notas de ADI não poderão ser utilizadas mais de uma vez para a finalidade de concessão de progressão na carreira.
A concessão de progressão não depende de requerimento do servidor, exceto para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.
Cabe à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação verificar o preenchimento dos requisitos legais, conforme registros do histórico funcional do servidor no Sisap (ou sistema informatizado específico de administração de pessoal do órgão/entidade) e dos dados relativos às avaliações de desempenho registradas no Sisad, para proceder à publicação do ato de progressão.
Web
Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Quanto tempo leva
Para a primeira progressão após o estágio probatório são exigidos três anos de efetivo exercício no grau em que se deu o ingresso do servidor.
Para cada uma das progressões subsequentes, as regras gerais previstas nos Planos de Carreiras exigem um prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.
O interstício da progressão será reduzido para um ano se o servidor tiver uma promoção (mudança de nível) que implique variação do valor do vencimento básico inferior a três por cento.
A progressão pode ser concedida imediatamente após o cumprimento dos requisitos legais, exceto para carreiras que possuem procedimentos e prazos específicos para concessão, como a carreira de EPPGG.
Legislação
Legislação
A regra geral de progressão é prevista nos seguintes dispositivos legais:
- Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais: art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas: art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social: art. 14 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
- Carreira de Agente de Segurança Penitenciário: art. 10 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
- Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo: art. 13 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária: art. 15 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: art. 16 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde: art. 17 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior: art. 20 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação: art. 15 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social: art. 16 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: art. 18 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura: art. 18 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social: art. 16 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.
- Carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, da ARSAE: art. 23 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas: art. 16 da Lei nº 15.469, de 13 de 2005.
- Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências: Lei nº 23.178, de 21/12/2018
Regras específicas:
- Primeira progressão após o estágio probatório: Decreto nº 44.682, de 19 de dezembro de 2007.
- Regra específica de redução de interstício nos casos de promoção que resultar em aumento inferior a 3%: art. 57 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005.
- Regra específica de progressão para servidor ocupante do cargo em comissão de Diretor de Escola: art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e Decreto nº 46.206, de 3 de abril de 2013.
- Regra específica de progressão na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: §§1º, 4º, 6º, 9º e 14 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 29/06/2010.
- Regra específica de progressão nas carreiras policiais civis: art. 93 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
Outras informações
Outras informações
A concessão da progressão é competência do Órgão ou entidade de lotação do servidor.
Dúvidas frequentes
Dúvidas frequentes
- Quais afastamentos são considerados como efetivo exercício?
O afastamentos considerados como efetivo exercício, de acordo com o Artigo 88 da Lei 869/52 - Estatudo dos Funbcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, são:
- férias e férias-prêmio;
- casamento, até oito dias;
- luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
- exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
- convocação para serviço militar;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
- exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
- licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
- licença à funcionária gestante;
- missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
As situações não previstas devem ser analisadas individualmente, de acordo com as especificidades previstas na legislação vigente aplicável à carreira a que pertencer o servidor.
2. É necessário publicar no IOMG a progressão do servidor?
Sim, cabe ao órgão ou entidade de lotação do servidor providenciar o ato de concessão da progressão e sua respectiva publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.
3) A concessão de progressão na carreira depende de análise da Seplag ou de deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin?
Não. Cabe à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação verificar o preenchimento dos requisitos legais, conforme registros do histórico funcional do servidor no Sisap (ou sistema específico de administração de pessoal do órgão/entidade) e dos dados relativos às avaliações de desempenho registradas no Sisad, para proceder à publicação do ato de progressão, sem necessidade de análise da Seplag ou de deliberação do Cofin.
4. Em casos de necessidade de revisão de alteração dos atos já publicados, o órgão ou entidade de lotação do servidor deverá providenciar publicação de ato de anulação?
Sim. Todas as vezes que for identificada a necessidade de anulação de ato para alteração/correção do histórico funcional do servidor caberá ao órgão ou entidade providenciar a publicação do ato de anulação.
5. Qual o dia correto para concessão da progressão? No dia em que completa os 730 dias (2 anos)? Ou no dia subsequente?
A concessão da progressão deverá ocorrer com data de vigência no 731º dia de efetivo exercício, observadas as possíveis faltas e afastamentos que não são considerados como efetivo exercício e desde que o servidor tenha recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias durante o período aquisitivo.
6. Como se dá a contagem do prazo para a concessão da segunda progressão?
A contagem para a concessão da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
7. Em que situações em que o servidor perderá o direito a progressão?
Perderá o direito à progressão o servidor que sofrer punição disciplinar que implique: a) suspensão; ou b) exoneração ou destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo. Nas situações relacionadas à aplicação de punição disciplinar, o período de efetivo exercício e as avaliações de desempenho anteriores à aplicação da penalidade não serão considerados para a concessão de progressão na carreira, passando a ser contado, desde o início, um novo período aquisitivo, após o cumprimento da pena de suspensão ou exoneração/destituição em caráter disciplinar.
O servidor não terá direito à progressão caso se afaste das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no art. 88 da Lei nº 869/1952 ou em legislação específica. Nessas situações (diferentemente do que ocorre nos casos de punição disciplinar), a contagem do tempo de efetivo exercício ficará suspensa enquanto o servidor estiver afastado e o período anterior ao afastamento será contado para a progressão, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.