Assédio Moral
É considerado assédio moral, quando um agente público age com o objetivo de degradar as condições de trabalho de outro agente público, indo contra seus direitos e/ou dignidade, podendo gerar danos para sua saúde física, mental ou para seu desenvolvimento profissional, conforme prevê o Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2011 e Art. 2º do Decreto Estadual nº 47.528/2018,
O assédio moral se caracteriza pelo comportamento do suposto assediador quando, intencionalmente, de forma direcionada e repetidas vezes, discrimina e maltrata o suposto assediado.
Tal comportamento gera danos para saúde mental da pessoa que está sendo assediada e pode ainda gerar perda de qualidade nas condições de trabalho.
O assédio moral pode ser identificado como:
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Assédio Moral Vertical Descendente: aquele praticado pelo superior hierárquico (chefia) contra o seu subordinado;
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Assédio Moral Vertical Ascendente: aquele praticado pelo subordinado contra o seu superior hierárquico (chefia);
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Assédio Moral Horizontal: aquele praticado por agentes públicos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação;
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Assédio Moral Misto: aquele praticado contra uma mesma pessoa, por mais de um agente público, simultaneamente, nas modalidades vertical e horizontal.
O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral poderá ser iniciado nos termos previstos no Art. 9º do Decreto Estadual nº 47.528/2018:
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por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;
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pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral;
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por agente público ou terceiro que tenha conhecimento de condutas que possam configurar a prática de assédio moral em órgão ou entidade da administração pública.
O registro da denúncia de assédio moral no ambiente de trabalho poderá ser feito:
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Pelos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE): https://ouvidoriageral.mg.gov.br/ouvidorias-tematicas/assedio-moral
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MGApp | Ouvidoria, na palma da sua mão
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WhatsApp®: (31) 3915-2022
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E com o auxílio da unidade setorial de recursos humanos do órgão ao qual estiver vinculado, a quem cabe, assegurada a confidencialidade das informações apresentadas, esclarecer ao agente público sobre o assédio moral e orientar quanto às medidas que poderão ser adotadas para registrar a denúncia. A denúncia deverá ser registrada no sistema eletrônico da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE).
O que deve conter na denúncia?
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O que ocorreu: quais foram as condutas assediadoras?
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Como ocorreu: exemplificar com situações e fatos onde ocorre(ram) as condutas assediadoras. Se possível, informar pessoa(s) que tenha(m) presenciado os fatos.
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Quando: informar datas ou períodos de ocorrência.
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Onde: local do fato (escola, unidade administrativa, órgão).
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Quais os envolvidos:
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Nome completo do(s) Assediador(es): É importante que seja informado o nome completo do(s) assediador(es).
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Nome completo do(s) Assediado(s): É importante a identificação da vítima. As informações apresentadas serão utilizadas para atendimento das etapas previstas no Decreto Estadual nº 47.528/2018.
A prevenção da prática do assédio moral na administração pública estadual é considerada de suma importância, devendo todos os servidores realizá-la de forma a diminuir sua prática nos ambientes de trabalho.
Destaque para as medidas previstas no artigo 4º do Decreto nº 47.528/2018.
Órgão(s) responsável(eis) para prestar orientações sobre assédio moral:
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Ouvidoria-Geral do Estado (OGE), Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Legislação:
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Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
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Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
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Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
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Decreto Estadual nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, que dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado.
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Resolução Conjunta OGE/CGE nº 01, de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a adoção de procedimentos entre a Ouvidoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral do Estado para o encaminhamento de denúncias, nos termos que especifica.
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Resolução OGE/SEPLAG/CGE nº 01/2022, de 23 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o acolhimento, o registro, o tratamento e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio moral no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.
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Outras informações:
Ouvidoria-Geral do Estado (OGE)
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https://ouvidoriageral.mg.gov.br/ouvidorias-tematicas/assedio-moral
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Os policiais militares e bombeiros militares terão o tratamento de suas reclamações regulado pela Lei Estadual nº 14.310/2002.
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG)
Saiba mais sobre prevenção e enfrentamento ao assédio moral:
Curso para servidores: https://www.ead.planejamento.mg.gov.br/course/view.php?id=2
Curso para membros de comissão de conciliação: https://www.ead.planejamento.mg.gov.br/course/view.php?id=8
Curso para gestores: https://www.ead.planejamento.mg.gov.br/course/view.php?id=37